Agenda
de Obrigações - Estadual
|
Data |
Tributo/
obrigação |
Histórico
(descrição) |
Regra
de recolhimento ou de entrega |
3
|
Arquivo
Magnético (SCANC) |
O
TRR que efetuar operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido ante-riormente,
ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha sido
amparada com diferimento ou suspensão do imposto, deverá entregar
as informações dessas operações de conformi-dade com o programa
de transmissão eletrônica de dados (SCANC). (Art. 387, I do Anerxo
IX do RICMS-MG e Ato COTEPE nº 15/05) |
No
dia 1 do mês subseqüente ao das operações |
3
|
ICMS |
Pagamento
do ICMS devido por contribuinte autorizado por regime especial,
referente às operações com sucata, apara, resíduo, fragmento de
mercadorias, couro e pele em estado fresco salmourado ou salgado,
produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo,
osso, chifre e casco. (Art. 85, IV, "f-2", "a", do RICMS) |
até
o 1º dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
3
|
ICMS |
Gerador
ou distribuidor de energia elétrica, distribuidor de gás canalizado,
prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia,
ou indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool
para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem
vegetal recolherá o valor equivalente a, no mínimo, 75% do ICMS
devido (1ª parcela).Nota Cenofisco:
Havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período
até o prazo previsto para o recolhimento da 1ª parcela, o contribuinte
utilizará o valor correspondente a 75% do ICMS apurado no mês anterior
ao da ocorrência do fato gerador, devendo até o prazo previsto para
o recolhimento da 2ª parcela (10/10/05), promover o acerto da diferença
entre o valor recolhido e o valor real devido. (art. 85, § 2º, do
RICMS) |
até
o dia 2 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
4
e 5
|
Arquivo
Magnético (SCANC) |
O
contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contri-buinte
substituído nas operações interestaduais com combustí-veis derivados
de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente,
ou com álcool etílico anidro carburante, cuja ope-ração tenha sido
amparada com diferimento ou suspensão do imposto, deverá entregar
as informações dessas operações de conformidade com o programa de
transmissão eletrônica de dados (SCANC). (Art. 387, II do Anexo
IX do RICMS-MG e Ato COTEPE nº 15/05) |
Nos
dias 2 e 5 do mês subseqüente ao das operações |
4
|
ICMS |
Comércio
Atacadista ou Distribuidor de Combustíveis e Lubrificantes, inclusive
Álcool Carburante, exceto os demais combustíveis de origem vegetal
(art. 85, I, "a-1", do RICMS) até o dia 4 do mês subseqüente ao
de ocorrência do fato gerador. |
até
o dia 4 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
4
|
ICMS |
Indústria
ou Comércio Atacadista ou Distribuidor de Bebidas (art. 85, I, "a-2",
do RICMS/02). |
até
o dia 4 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
4
|
ICMS |
Indústria
do fumo, e comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado
ou de outros artigos de tabacaria. (art. 85, I, "a-3" e "a-4", do
RICMS/02). |
até
o dia 4 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
4
|
ICMS |
Prestador
de serviço de comunicação, observado o disposto nas alíneas "e"
e "f" do inciso I e § 1º do art. 85 do RICMS. (art. 85, I, "a-5"
do RICMS/02). |
até
o dia 4 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
4
|
DAPI
1 |
Entrega
da DAPI 1, quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados
no regime normal de apuração do ICMS, relacionados a seguir. (Anexo
V, parte 1, art. 152, § 1º, I, do RICMS/02):-
pela indústria de bebidas e do fumo;-
pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em
folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;-
pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de
telefonia; |
até
o dia 4 do mês subseqüente ao da apuração |
5
|
ICMS |
Pagamento
do ICMS, relativo às notas fiscais emitidas pela venda de café crú
em grão durante o período de 21 a 30 de setembro/05 (art. 85, XIV,
"c" do RICMS/02). |
até
o dia 5 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
6
|
Arquivo
Magnético (SCANC) |
O
contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte
substituto nas operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente,
ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha sido
amparada com diferimento ou suspensão do imposto, deverá entregar
as informações dessas operações de conformidade com o programa de
transmissão eletrônica de dados (SCANC). (Art. 387, III do Anexo
IX do RICMS-MG e Ato COTEPE nº 15/05) |
No
dia 6 do mês sbseqüente ao das operações |
10
|
ICMS |
Gerador
ou Distribuidor de Energia Elétrica, Distribuidor de gás canalizado,
Prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia pagamento
da 2ª parcela referente à diferença entre o valor total devido e
o valor recolhido na 1ª parcela (art. 85, I, "e-2" do RICMS/02).Nota
Cenofisco:
Havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período
até o prazo previsto para o recolhimento da 1ª parcela (03/10/05),
o contribuinte utilizará o valor correspondente a 75% do ICMS apurado
no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo até o
prazo previsto para o recolhimento da 2ª parcela (10/10/05), promover
o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor real devido. |
até
o dia 8 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
10
|
ICMS |
Indústria
de Combustíveis ou de Lubrificantes inclusive Álcool Carburante,
exceto os demais combustíveis de origem animal, pagamento da 2ª
parcela referente à diferença entre o valor total devido e o valor
recolhido na 1ª parcela (art. 85, I, "e-2" do RICMS/02). |
até
o dia 8 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
10
|
DAPI
1 |
Entrega
da DAPI 1, quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados
no regime normal de apuração do ICMS, relacionados abaixo (Anexo
V, parte 1, art. 152, § 1º, II, do RICMS/02):
- pelo gerador e/ ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;
- pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia;
- pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis
de origem vegetal; |
até
o dia 08 do mês subseqüente ao da apuração |
10
|
ICMS |
Relativamente
às próprias operações ou prestações do contribuinte, quando se tratar
de comércio e indústria, na entrada no estabelecimento de contribuinte,
inclusive de Microempresa, de Microempresa com inscrição coletiva
e de Empresa de Pequeno Porte de que trata o Anexo I do RICMS, que
adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada da
farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente
de importação do exterior (art. 85, I, "b.4", do RICMS). |
até
o dia 9 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
10
|
ICMS |
Comércio
atacadista, exceto o comércio atacadista de combustíveis ou lubrificantes,
de bebidas e cigarros, fumo em folha beneficiado e de outros artigos
de tabacaria (art. 85, I, "b-1" do RICMS/02). |
até
o dia 9 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
10
|
ICMS |
Comércio
varejista em geral, inclusive hipermercados, supermercados e lojas
de departamentos. (art. 85, I, "b-2", do RICMS/02). |
até
o dia 9 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
10
|
ICMS |
Prestador
de serviço de transporte. (art. 85, I, "b-3", do RICMS/02). |
até
o dia 9 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
10
|
ICMS |
Pagamento
do ICMS, quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou
remetente da mercadoria, ainda que o responsável esteja situado
em outra Unidade da Federação (art. 85, II, "a-1", do RICMS/02). |
até
o dia 9 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
10
|
ICMS |
Pagamento
do ICMS relativo a entrada de mercadorias no estabelecimento atacadista,
distribuidor ou depósito, na condição de substituto tributário,
ou no estabelecimento varejista, quando recebida sem a retenção,
exceto nos casos previstos nos arts. 261, 362, 403 e 408 da parte
1 do Anexo IX do RICMS/02 (art. 85, II, "a-3", RICMS/02). |
até
o dia 9 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
10
|
ICMS |
Pagamento
do ICMS relativo a entrada, em território mineiro, de energia elétrica
não destinada à comercialização ou à industrialização, quando a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto for atribuída a fornecedor
situado em outra unidade da Federação (art. 85, II, "a-4", RICMS/02). |
até
o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador |
10
|
ICMS |
Nas
hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 403, no inciso II
do art. 404, na alínea "a" do inciso I do art. 406, no parágrafo
único do art. 407, no inciso II do § 2º do art. 408, na alínea "a"
do inciso II do art. 409, inciso II do § 2º do art. 413, inciso
II do art. 419, alínea "a" do inciso I do art. 421 e inciso II do
art. 427, todos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento (art. 1º do
Decreto nº 43.941/04). |
Até
o dia 9 do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no
estabelecimento destinatário |
10
|
ICMS |
Quando
se tratar de estabelecimento fabricante (art. 85, I, "i", do RICMS/02):
a) de brinquedos e outros jogos recreativos, classificado na posição
3694-3/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal
(CNAE-F);
b) de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos, classificado
na posição 2149-0/01 da CNAE-F;
c) de artigos de perfumaria e cosméticos classificado na posição
2473-2/00 da CNAE-F. |
Até
o dia 9 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
10
|
DAPI |
Entrega
da DAPI 1, quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados
no regime normal de apuração do ICMS, relacionados abaixo (Anexo
V, parte 1, art. 152, § 1º, III, do RICMS/02):
- pelos demais atacadistas não especificados neste parágrafo;
- pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas
de departamentos;
- pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo;
- pelas empresas de táxi aéreo e congêneres; |
até
o dia 9 do mês subseqüente ao da apuração |
10
|
ICMS |
Recolhimento
do ICMS devido pelo estabelecimento importador, nas operações internas
de bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204 a 2208 da
NBM/SH (Decreto nº 43.998/05, art. 2º e art. 416, parágrafo único
da Parte 1 do Anexo IX do RICMS) |
Até
o dia 9 do segundo mês subseqüente |
10
|
ICMS |
Pagamento
do ICMS parcelado, de valor equivalente a no mínimo 70% do imposto
devido, referente às prestações de serviços de transporte aéreo,
exceto na modalidade táxi e congêneres (art. 85, § 1º, I, do RICMS/02). |
até
o dia 10 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador |
10
|
ICMS |
Prestador
situado em outra Unidade da Federação, na hipótese de serviços de
telecomunicações nas medidas previstas no § 2º do artigo 37 do Anexo
IX (art. 85, I, "f", do RICMS/02). |
até
o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviço |
10
|
DAPI
1 |
Entrega
da DAPI 1, quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados
no regime normal de apuração do ICMS, relacionados abaixo (Anexo
V, parte 1, art. 152, § 1º, IV, do RICMS/02):
- pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa
de táxi aéreo;
- pela CONAB/PGPM; |
até
o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração |
10
|
DEOC |
Entrega
na repartição fazendária de sua circunscrição, do Demonstrativo
de Estoque e de Operações com Café (DEOC) pelo comerciante, exportador,
industrial, cooperativa, beneficiador ou rebeneficiador e o armazém-geral,
que receberem ou adquirirem café cru, em coco ou em grão (Anexo
IX, parte 1, art. 133 do RICMS/02). |
até
o dia 10 de cada mês |
10
|
MEMORANDO
EXPORTAÇÃO |
O
estabelecimento remetente de mercadoria com o fim específico de
exportação entregará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito,
até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria,
ou no caso das saídas para feiras ou exposições no exterior e nas
exportações em consignação, ao da contratação cambial, cópia reprográfica
(Anexo IX, Parte 1, art. 253, do RICMS/02):
a) da Declaração de Exportação (DE) averbada;
b) do Memorando-Exportação;
c) do Registro de Exportação (RE) com as
telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio
(SISCOMEX);
d) do Conhecimento de Transporte (BL/WB/CTRC-Internacional);
e
e) do contrato de câmbio. |
até
o dia 10 do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria |
10
|
GAM-57 |
As
usinas ou destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis
e o consumidor de combustíveis contribuinte do ICMS, deverão informar
à Administração Fazendária de sua circunscrição, o programa de computador
denominado "Gerador de Arquivo Magnético - GAM-57", relativamente
as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural,
álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível
e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos
para consumo (art. 392, § 6º do Anexo IX do RICMS/02). |
até
o dia 10 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
13
|
Arquivo
Magnétoco (SCAN) |
A
refinaria de petróleo ou suas bases que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro
carburante, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente
por refinaria de petróleo ou suas bases, deverá entregar as informações
dessas operações de conformidade com o programa de transmissão eletrônica
de dados (SCAN). (Art. 387, V, "a" do Anexo IX do RICMS-MG e Ato
COTEPE nº 15/05) |
No
dia 13 do mês subseqüente ao das operações |
17
|
ICMS |
Indústrias
em geral, exceto as indústrias de bebidas e fumo (art. 85, I, "c-1",
do RICMS/02). |
até
o dia 15 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
17
|
ICMS |
Extrator
de substâncias minerais ou fósseis (art. 85, I, "c-2", do RICMS/02). |
até
o dia 15 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
17
|
ICMS |
Pagamento
do ICMS relativo às notas fiscais emitidas pela venda de café cru
em grão durante o período de 1º a 10 de outubro/05 (art. 85, XIV,
"a", do RICMS/02). |
até
o dia 15 do próprio mês |
17
|
DAPI
1 |
Entrega
da DAPI 1, quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados
no regime normal de apuração do ICMS, relacionados abaixo (Anexo
V, parte 1, art. 152, § 1º, V, do RICMS/02):
- pelas demais indústrias não especificadas neste parágrafo;
- pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis. |
até
o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração |
17
|
RELAÇÃO
OU ARQUIVO MAGNÉTICO |
Entrega
na repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador,
da relação das operações de arrendamento mercantil, podendo ser
a entrega em arquivo magnético (Anexo IX, parte 1, art. 343, do
RICMS/02). |
até
o dia 15 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
17
|
NOTA
FISCAL |
Entrega
na repartição fazendária, das 3ªs vias das notas fiscais relativas
às operações realizadas pelo produtor de carvão vegetal (Anexo IX,
parte 1, art. 147, § 2º do RICMS/02). |
até
o dia 15 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
17
|
LISTAGEM
OU ARQUIVO MAGNÉTICO |
Entrega
na repartição fazendária, da listagem ou arquivo magnético, por
município de destino da mercadoria, do imposto retido correspondente
às operações internas subseqüentes (art. 25, § 2º, IV, "b", do RICMS/02). |
até
o dia 15 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
17
|
ARQUIVO
MAGNÉTICO |
Entrega
pela internet, de arquivo magnético pelo usuário do sistema eletrônico
de processamento de dados, relativamente as operações e prestações
realizadas no mês anterior (arts. 10 e 11 do Anexo VII do RICMS/02). |
até
o dia 15 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
17
|
DAPI
SIMPLES |
Entrega
da DAPI SIMPLES, pela empresa com núcleo de inscrição estadual final
0. (Anexo V, parte 1, art. 152, § 2º, do RICMS/02). |
até
o dia 16 do mês subseqüente ao de apuração |
17
|
DAPI
SIMPLES |
Entrega
da DAPI SIMPLES, pela empresa com núcleo de inscrição estadual final
1. (Anexo V, parte 1, art. 152, § 2º, do RICMS/02). |
até
o dia 17 do mês subseqüente ao de apuração |
18
|
DAPI
SIMPLES |
Entrega
da DAPI SIMPLES, pela empresa com núcleo de inscrição estadual final
2. (Anexo V, parte 1, art. 152, § 2º, do RICMS/02). |
até
o dia 18 do mês subseqüente ao de apuração |
19
|
DAPI
SIMPLES |
Entrega
da DAPI SIMPLES, pela empresa com núcleo de inscrição estadual final
3. (Anexo V, parte 1, art. 152, § 2º, do RICMS/02). |
até
o dia 19 do mês subseqüente ao de apuração |
20
|
DAPI
SIMPLES |
Entrega
da DAPI SIMPLES, pela empresa com núcleo de inscrição estadual final
4. (Anexo V, parte 1, art. 152, § 2º, do RICMS/02). |
até
o dia 20 do mês subseqüente ao de apuração |
20
|
ICMS |
Frigorífico
ou abatedor de aves ou de outros animais (art. 85, I, "d-1", do
RICMS/02). |
até
o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
20
|
ICMS |
Laticínio,
quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite
em estado natural ou pasteurizado ou leite "longa vida" (art. 85,
I, "d-2", do RICMS/02). |
até
o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
20
|
ICMS |
Cooperativa
de Produtores de Leite (art. 85, I, "d-3", do RICMS/02). |
até
o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
20
|
ICMS |
Pagamento
do ICMS referente às operações realizadas pela CONAB/PGPM (art.
85, III, do RICMS/02). |
até
o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
20
|
DAPI
1 |
Entrega
da DAPI 1, quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrado
no regime normal de apuração do ICMS, relacionados abaixo (Anexo
V, parte 1, art. 152, § 1º, IV, do RICMS/02):
- frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;
- laticínio;
- cooperativa de produtores de leite;
- produtor rural. |
até
o dia 20 do mês subseqüente ao da apuração |
21
|
DAPI
SIMPLES |
Entrega
da DAPI SIMPLES, pela empresa com núcleo de inscrição estadual final
5 (Anexo V, parte 1, art. 152, § 2º, do RICMS/02). |
até
o dia 21 do mês subseqüente ao da apuração |
21
|
DAPI
SIMPLES |
Entrega
da DAPI SIMPLES, pela empresa com núcleo de inscrição estadual final
6 (Anexo V, parte 1, art. 152, § 2º, do RICMS/02). |
até
o dia 22 do mês subseqüente ao da apuração |
24
|
DAPI
SIMPLES |
Entrega
da DAPI SIMPLES, pela empresa com núcleo de inscrição estadual final
7 (Anexo V, parte 1, art. 152, § 2º, do RICMS/02). |
até
o dia 23 do mês subseqüente ao da apuração |
24
|
Arquivo
Magnético (SCAN) |
A
refinaria de petróleo ou suas bases que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro
carburante, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente
por outros contribuintes, deverá entregar as informações dessas
operações de conformidade com o programa de transmissão eletrônica
de dados (SCAN). (Art. 387, V, "b" do Anexo IX do RICMS-MG e Ato
COTEPE nº 15/05) |
No
dia 23 do mês subseqüente ao das operações |
24
|
DAPI
SIMPLES |
Entrega
da DAPI SIMPLES, pela empresa com núcleo de inscrição estadual final
8 (Anexo V, parte 1, art. 152, § 2º, do RICMS/02). |
até
o dia 24 do mês subseqüente ao da apuração |
25
|
DAPI
SIMPLES |
Entrega
da DAPI SIMPLES, pela empresa com núcleo de inscrição estadual final
9 (Anexo V, parte 1, art. 152, § 2º, do RICMS/02). |
até
o dia 25 do mês subseqüente ao da apuração |
25
|
ICMS |
Pagamento
do ICMS, relativo às notas fiscais emitidas pela venda de café crú
em grão durante o período de 11 a 20 de outubro/05 (art. 85, XIV,
"b" do RICMS/02). |
até
o dia 25 do próprio mês |
25
|
ICMS |
Pagamento
do ICMS devido por Contribuinte localizado em município desprovido
de agência arrecadadora, ressalvadas às operações ou prestações
de que trata o § 1º do art. 85 (art. 86 do RICMS/02). |
até
o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
25
|
ICMS |
Pagamento
do ICMS devido, por estabelecimento distribuidor de mercadoria e
possuidor de regime especial nos termos do subitem 8.1 do Anexo
II, do RICMS/02 (art. 85, I, "h-2", do RICMS/02). |
até
o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
25
|
ICMS |
Pagamento
do ICMS devido pelo produtor rural, inclusive o produtor inscrito
como pessoa jurídica, e nas hipóteses do art. 217 do Anexo IX, exceto
os que possuem prazo específico (art. 85, I, "h-1", do RICMS/02). |
até
o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
25
|
ICMS |
Pagamento
do ICMS devido pelo pequeno e microprodutor rural de leite, optante
pelo tratamento fiscal previsto no art. 41 do Anexo XI do RICMS/02,
na hipótese se ser efetuado pelo adquirente, a título de substituição
tributária mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o adquirente (art. 47 do Anexo
XI c.c. art. 85, II "d.1" da Parte Geral do RICMS/02). |
até
o dia 25 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
25
|
ICMS |
Pagamento
do ICMS devido quando a responsabilidade for atribuída ao laticínio
ou à cooperativa de produtores de leite, destinatários das mercadorias
ou dos serviços (art. 85, II, "d-2", do RICMS/02). |
até
o dia 25 do segundo mês subseqüente ao de ocorrência do fato
gerador |
25
|
ICMS |
Pagamento
do ICMS devido, pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
optantes pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, inclusive os
depósitos ao FUNDESE (art. 85, I, "g-1", do RICMS/02).Nota Cenofisco:
Os depósitos ao FUNDESE serão efetuados em DAE distinto do recolhimento
do imposto. |
até
o dia 25 do segundo mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
25
|
ICMS |
Pagamento
do ICMS devido pela cooperativa ou associação de pequenos comerciantes,
de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes,
de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros,
enquadrados no regime previsto no Anexo X do RICMS (art. 85, I,
"g-2", do RICMS/02, alterado pelo Decreto nº 43.924/04). |
Até
o dia 25 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
31
|
SIMPLES
MINAS |
Facultado
o recolhimento do imposto parcelado relativo ao estoque de contribuinte
optante pelo regime do SIMPLES Minas e sujeito à apuração do imposto
pela receita presumida, por ocasião do enquadramento ou de alteração
de receita real para presumida (Resolução SEF nº 3.620/05, art.
4º, § 1º). |
Até
o último dia de cada mês |
31
|
ICMS |
Pagamento
do ICMS parcelado, do restante do imposto devido (30%) e o pago
na 1ª parcela (70%) referente às prestações de serviço de transporte
aéreo, exceto na modalidade de táxi e congêneres (art. 85, § 1º,
II, do RICMS/02). |
até
o último dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador |
31
|
ICMS |
Pagamento
do ICMS devido pela distribuidora hospitalar, relativo às subseqüentes
operações com medicamentos constantes do estoque em 31/07/04 (Resolução
Sefaz nº 3.568/04 e Decreto nº 43.837/04). É permitido o pagamento
parcelado do imposto (art. 6º da Resolução Sefaz nº 3.568/04) |
Até
o último dia do mês de referência |
31
|
ICMS |
Recolhimento
do imposto pelos estabelecimentos varejistas e atacadistas, inclusive
de microempresa e empresa de pequeno porte relativo às operações
subseqüentes com ração para animais domésticos classificada na posição
2309 da NCM (Resolução Sefaz nº 3.567/04 e Decreto nº 43.836/04).
É permitido o pagamento parcelado do imposto (art. 6º da Resolução
Sefaz nº 3.567/04) |
Até
o último dia do mês de referência |
31
|
ICMS |
Recolhimento
do ICMS pelos estabelecimentos atacadista e varejista, inclusive
os estabelecimentos de microempresa ou empresa de pequeno porte,
relativo às subseqüentes operações com peças, componentes e acessórios
para produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701 a 8706
e 8711 da NBM/SH, com as mercadorias relacionadas na Parte 4 do
Anexo IX do RICMS (Resolução Sefaz nº 3.509/04, alterada pela de
nº 3.564/04 e Resolução Sefaz nº 3.547/04), sendo permitido o parcelamento
do imposto. |
Até
o último dia do mês de referência |
- |
ICMS |
Na
hipótese prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG
(farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo) (Art.
85, XV, da Parte Geral do RICMS-MG, acrescentado pelo Decreto nº
43.891/04). |
Até
o 15º dia subseqüente ao da entrada de mercadoria no estabelecimento |